Estatuto UBE
ESTATUTO DA UNIÃO BRASILEIRA DE ESCRITORES
CNPJ 62.921.937/0001-57
APROVADO NA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 10 DE MARÇO DE 2003
EM SESSÃO PERMANENTE ENCERRADA EM 15 DE DEZEMBRO DE 2003.
A União Brasileira de Escritores de São Paulo - UBE, fundada em 17 de janeiro de 1958, em conseqüência da fusão da Associação Brasileira de Escritores (Seção de São Paulo) e da Sociedade Paulista de Escritores, aprovada pelas Assembleias Gerais Extraordinárias de ambas, realizadas na mesma data de 17 de janeiro de 1958, inspirada nos princípios históricos expressos na Carta de Escritores, é uma associação de fins não econômicos, constituída nos termos do artigo 53 do Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, de âmbito nacional em sua representatividade, e se rege por este Estatuto, aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada, com início em 10 de março de 2003 e aprovada, no encerramento da sessão permanente realizada no dia 15 de dezembro de 2003.
TÍTULO I
DENOMINAÇÃO, FINS E SEDE DA ASSOCIAÇÃO
Capítulo I
Da Denominação e da Sede
Artigo 1º - A associação exercerá sua atividade sob a denominação de UNIÃO BRASILEIRA DE ESCRITORES DE SÃO PAULO – UBE, podendo utilizar abreviadamente a designação de UNIÃO BRASILEIRA DE ESCRITORES, ou UBE - SP ou ainda simplesmente UBE, e tem sede na cidade de São Paulo, Capital, Estado de São Paulo.
Parágrafo único: A associação tem endereço atual, provisório, na Rua Barão de Itapetininga, 262, sala 326, CENTRO, São Paulo, Capital, CEP 01042-020.
Capítulo II Dos Fins
Artigo 2º - A União Brasileira de Escritores é uma associação de fins não econômicos e tem como objetivo:
I) institucional, de âmbito nacional, contribuir para o desenvolvimento cultural do país, defender os direitos fundamentais dos escritores, e zelar pelos seus interesses;
II) defender o patrimônio cultural, em especial no tocante aos acervos literários, artísticos, estéticos, científicos, históricos, turísticos e paisagísticos;
III) estimular as atividades literárias, artísticas, científicas e técnicas da iniciativa privada e as promovidas pela União, Estados e Municípios;
III) estimular as atividades literárias, artísticas, científicas e técnicas da iniciativa privada e as promovidas pela União, Estados e Municípios;
IV) pugnar, no exercício da manifestação do pensamento, pelas liberdades democráticas;
V) lutar pelo livre exercício da atividade de escritor;
V) lutar pelo livre exercício da atividade de escritor;
VI) defender os direitos autorais e os que lhe são conexos, de propriedade de seus associados, bem como de seus herdeiros, com direito de representação, pelo simples ato de filiação, nos termos do disposto no artigo 5º, item XXI, da Constituição Federal de 1988;
VII) poder se filiar a qualquer associação estrangeira congênere, que tenha a mesma finalidade não econômica;
VIII) poder abrir seções em outros Estados da Federação.
Artigo 3º - A União Brasileira de Escritores, por solicitação do interessado, poderá agir em juízo ou fora dele para a defesa dos direitos morais e patrimoniais de seus associados, bem como para cobrança dos seus respectivos direitos autorais.
Parágrafo Único: A entidade se reserva o direito de agir em juízo, se entender que o direito de representação previsto no artigo 5º item XXI da Constituição Federal abrange o interesse de todos ou de um grupo de escritores filiados em seus quadros.
Artigo 4º - Os associados conferem à entidade legitimidade para representá-los em processos administrativos ou judiciais relativos aos direitos sob sua gestão, mesmo nos de ordem policial para formular queixa crime, bem como pedido de busca e apreensão por crime contra a propriedade imaterial, concorrência desleal ou parasitária.
TÍTULO II
DA ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO DO ASSOCIADO
Capítulo I
Da Admissão e Demissão do Associado
Artigo 5º - O interessado em associar-se à UBE deverá requerer sua inscrição, fornecendo os dados pessoais, e comprovando sua condição de filiar-se, nos termos definidos no Estatuto.
Parágrafo primeiro: A admissão será analisada, na primeira reunião da Diretoria Executiva, que nomeará dois associados presentes, para exarar seu parecer. A aprovação ou recusa será comunicada ao candidato, que poderá recorrer uma vez, sob os mesmos fundamentos. O recurso será examinado, na primeira reunião da Diretoria, a ser realizada, em conjunto, por pelo menos um membro do Conselho Consultivo e Fiscal e um membro da Diretoria Executiva, que emitirão novo parecer recomendando ou não a aprovação, em decisão irrecorrível. O candidato poderá se candidatar novamente, após 6 (seis) meses, apresentando novos argumentos.
Parágrafo segundo: O candidato aprovado será inscrito no Livro de Matrícula da associação. O livro poderá ser feito em fichas soltas e conterá os dados pessoais do novo associado, a data de sua admissão, e local para registro de ocorrências, inclusive demissão e ou exclusão; poderão ainda ser registrados os nomes dos associados que o recomendaram, fatos relevantes, de cunho cultural, livros publicados, premiação, cargos e funções notórias, que poderão compor sua biografia.
Artigo 6º - O Associado poderá demitir-se da Associação, mediante simples pedido, por escrito, com ou sem motivo justificado, que será submetido à Diretoria Executiva, que decidirá na primeira reunião que realizar.
Capítulo II
Da Exclusão do Associado
Artigo 7º - O associado será excluído, por decisão da Diretoria Executiva, por justa causa ou por motivos graves.
Parágrafo primeiro: Será considerado justa causa, o atraso, por mais de doze meses, no pagamento de suas contribuições, se intimado, pela Secretaria, por decisão do Tesoureiro, não quitar o débito no prazo de um mês. A exclusão será “in limine“ decretada pela Diretoria Executiva, na primeira reunião. Se o associado vier a pagar a valor em atraso, ou se, dentro de 06 (seis) meses, for anistiado, sua inscrição será restabelecida, sem interrupção de continuidade.
Parágrafo segundo: Por recomendação de mesa apuradora, de falta cometida pelo associado, a Diretoria Executiva também poderá excluí-lo do quadro associativo. A mesa será composta por 03 (três) associados, que não sejam conselheiros, nem façam parte de cargo diretivo da associação, garantindo-se o contraditório e ampla defesa ao acusado.
Parágrafo terceiro: Poderá também ser excluído o associado, se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembleia geral especificamente convocada para esse fim.
Parágrafo quarto: Da decisão do órgão, que de conformidade com o Estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembleia geral.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Capítulo I
Condições para Associar-se e Categorias
Artigo 8º - Poderá ser associado da União Brasileira de Escritores:
I) o autor ou coautor de livro publicado, no gênero romance, conto, poesia, crônica, crítica, ensaio, teatro, ou trabalho considerado literário;
II) quem escreve e publica, regularmente, em jornais ou revistas, de circulação ao público geral, artigos ou qualquer outra peça de natureza literária;
III) o tradutor de obras literárias; IV) o honorário;
V) o benemérito;
VI) o administrativo.
Artigo 9º - São as seguintes as categorias de associados:
I) efetivo;
I) efetivo;
II) honorário;
III) benemérito;
III) benemérito;
IV) administrativo.
Artigo 10 - Associado efetivo é o autor ou co-autor de livro publicado de natureza literária, nos termos do artigo 8º, incisos I a III do Estatuto.
Artigo 11 - Associado Honorário é a pessoa física ou jurídica que tenha prestado relevantes serviços à entidade e publicamente reconhecidos.
Artigo 12 – Associado Benemérito é o que contribui para a entidade com valores e bens com significado de prestígio.
Artigo 13 - Associado administrativo é o titular de direitos de autor e conexos, que embora não preencha as condições do artigo anterior, requer sua filiação à UBE com o objetivo de protegê-los, para usufruir de sua exploração econômico financeira, outorgando à entidade poderes para administrá-los.
Parágrafo único - Qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que de qualquer modo seja legalmente titular de direito de autor e dos que lhes são conexos, e que esteja vinculada à sociedade congênere do exterior, poderá filiar-se à UBE, como associado administrativo, e se outorgar-lhe procuração com poderes específicos para fins de defesa e administração de seus direitos autorais, passará a ser qualificada no quadro social como representada.
Artigo 14 - São direitos do Associado Efetivo:
I) votar e ser votado, em conformidade com o disposto no capítulo referente às eleições;
II) participar de eventos, promoções e concursos patrocinados pela UBE;
II) participar de eventos, promoções e concursos patrocinados pela UBE;
III) discutir, deliberar com o direito de voz e voto nas Assembleias Gerais;
IV) gozar das vantagens, benefícios e direitos que vierem a ser oferecidos aos associados da UBE.
Capítulo II
Dos Deveres e Direitos dos Associados
Artigo 15 - São deveres dos associados:
I) pagar as mensalidades e contribuições sociais;
II) pagar à entidade as percentagens fixadas relativamente a eventuais direitos autorais arrecadados em nome do associado;
III) cumprir e fazer cumprir o Estatuto.
Artigo 16 - São direitos dos associados:
I) os associados quites com sua anuidade poderão usufruir dos direitos associativos;
II) somente o associado efetivo, e com mais de seis meses de filiação, pode votar e ser votado nas assembleias e nas eleições para os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Consultivo e Fiscal e Conselho Nacional de Escritores do Brasil;
III) participar, na condição de associado, de eventos promovidos, com ou sem parcerias, pela associação;
IV) ser indicado para integrar encontros, reuniões, e ou congressos de escritores, eventos semelhantes, participando como conferencista, expositor, debatedor, ouvinte, ou ainda de outra atividade de interesse do associado;
V) ser nomeado ou indicado como membro de comissões, conselhos e outros cargos e funções dentro ou fora da entidade, na condição de seu representante;
VI) participar de publicações da entidade, divulgando artigos, poesia e prosa, e receber exemplares, gratuitamente ou dentro dos critérios que foram produzidas, em igualdade de condições com os demais associados;
VII) ser indicado para compor comissão julgadora de concursos literários, nas categorias de romance, conto, poesia e ensaios;
VIII) usufruir de todas as vantagens decorrentes da condição de associado, tais como convênios, planos de assistência médica ou de promoções comerciais, gozando de descontos na aquisição de mercadorias, passagens e outros benefícios e planos, que a entidade ofereça, extensivos aos demais associados, em igualdade de condições;
IX) quaisquer outros direitos e vantagens atribuíveis aos associados.
Parágrafo único: A escolha de associados para integrar congressos, comissões, conselhos e cargos ou funções semelhantes, bem como a indicação, para participar, na condição de jurado em concursos literários, promovidos pela entidade, ou por outras instituições, deve ser realizada em reunião aberta da Diretoria Executiva, com a divulgação antecipada da pauta, para conhecimento dos associados.
TÍTULO IV
AS FONTES DE RECURSOS
Capítulo I
Das Receitas e do Patrimônio
Artigo 17 - O patrimônio da União Brasileira de Escritores constituir-se-á:
I) das Receitas:
I) das Receitas:
a) de contribuições dos associados;
b) de porcentagens auferidas na fiscalização e cobrança de direitos autorais e de outros proventos por atividades culturais;
c) de rendimentos de ações, títulos, fundos e participações e os locativos decorrentes de quaisquer bens;
d) de doações em dinheiro, direitos hereditários, subvenções ou quaisquer outros proventos e rendas extraordinários.
II) dos Bens Imóveis, Móveis e Direitos tais como: a) do acervo cultural da instituição;
b) dos imóveis, instalações e equipamentos, existentes na sede social;
c) dos bens e valores existentes, depositados ou não em Bancos e Instituições Financeiras;
d) direitos autorais gerados, obtidos por doação, cessão ou por sucessão testamentária.
Parágrafo primeiro: A União Brasileira de Escritores aplica integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos associativos no território nacional.
Parágrafo segundo: A União Brasileira de Escritores não remunera, nem concede vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título a seus diretores, conselheiros, instituidores, benfeitores e equivalentes; não tem fins econômicos, não distribui lucros ou resultados ou participações ou parcelas de seu patrimônio a quem quer que seja, sob nenhuma forma ou pretexto.
Parágrafo terceiro: A alienação de qualquer ativo imobilizado de valor acima de cinqüenta mil reais, corrigível e atualizado monetariamente, para refletir a variação inflacionária do período, mediante laudo de avaliação, somente poderá ser feita com a aprovação da Diretoria em exercício, com parecer favorável do Conselho Fiscal e com divulgação prévia, com pelo menos 30 (trinta) dias corridos anteriores à transação, em edital afixado na sede, anunciando a venda.
Capítulo II
Do Exercício Social e do Balanço
Artigo 18 - O exercício social será encerrado no último dia do mês de dezembro de cada ano, ocasião em que será levantado o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Parágrafo único: A UBE adotará os livros que julgar necessários, inclusive os seguintes, que poderão ser feitos em folhas soltas e ou fichas, emitidos mecânica ou eletronicamente:
I - Livro de Matrícula dos Associados;
II – Livro de Atas de Reuniões da Diretoria;
III – Livro registro de presença nas reuniões da Diretoria e do Conselho Consultivo e Fiscal; IV – Livro de Atas da Assembleia Geral;
V – Livro registro de presença em Assembleia Geral;
VI - Outros livros e ou os obrigatórios por lei.
TÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS E CONSULTIVOS
Capítulo I
Da Diretoria Executiva, dos Conselhos e da Assembleia Geral
Artigo 19 - São órgãos diretivos da União Brasileira de Escritores:
I) a Diretoria Executiva;
I) a Diretoria Executiva;
II) o Conselho Consultivo e Fiscal;
III) o Conselho Nacional de Escritores do Brasil;
IV) a Assembleia Geral.
Seção I
Da Diretoria Executiva
Artigo 20 - Os cargos de Diretoria Executiva, do Conselho Consultivo e Fiscal e dos Diretores
Departamentais são eletivos, tendo o seu mandato a duração de 02 (dois) anos.
Artigo 21 - A Diretoria Executiva se constitui dos seguintes cargos: presidente, secretário-geral, primeiro e segundo vice-presidentes, primeiro e segundo secretários, tesoureiro-geral, primeiro e segundo tesoureiros e diretores departamentais.
Artigo 22 - À Diretoria Executiva compete a administração e representação da entidade, sendo suas decisões tomadas por maioria, em reunião, previamente convocada, com hora marcada, e com qualquer número, meia hora depois.
Parágrafo único: Os membros do Conselho Consultivo e Fiscal, que tomarem parte nas reuniões da Diretoria Executiva, terão direito a voz e voto. Os demais convidados terão direito à voz, a critério do presidente da reunião.
Artigo 23 - Compete ao presidente:
I) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e as reuniões de qualquer natureza da
Assembleia Geral, até que se constitua a Mesa Diretora dos Trabalhos;
II) dirigir e administrar a UBE e representá-la em Juízo e fora dele;
II) dirigir e administrar a UBE e representá-la em Juízo e fora dele;
III) receber doações, subvenções, dinheiro e imóveis, direitos, assinando escrituras e outros documentos, devendo, em caso de doações que impliquem compromissos, estar autorizado por decisão da Diretoria Executiva;
IV) despachar com o secretário-geral, assinando a correspondência de maior responsabilidade ou significação;
V) designar associados ou comissões para representar a UBE em atos públicos;
VI) autorizar pagamentos e movimentar o dinheiro da UBE, emitir e endossar cheques, assumir obrigações, sempre com a assinatura de um dos tesoureiros;
VII) outorgar procuração a advogado com poderes da cláusula "ad judicia et extra" necessários para a defesa dos direitos da entidade;
VIII) elaborar, no fim de cada exercício, o relatório escrito da gestão administrativa e financeira, acompanhado do balanço das contas, com o parecer do Conselho Consultivo e Fiscal, para a aprovação da Assembleia Geral.
Artigo 24 - Ao secretário-geral compete:
I) gerir os serviços da Secretaria e o expediente geral;
II) assinar e expedir a correspondência da UBE, sem prejuízo do disposto no artigo 23º, inciso IV, e redigir as atas das reuniões da Diretoria;
III) enviar o noticiário para a imprensa.
Artigo 25 - Aos vice-presidentes compete substituir o presidente no exercício de suas funções e em suas ausências e impedimentos.
Artigo 26 - Aos primeiro e segundo secretários compete substituir o secretário-geral, em suas ausências e impedimentos, na ordem de sucessão, e aos 1º e 2º tesoureiros substituir o tesoureiro geral na ordem de sucessão.
Artigo 27 - Ao tesoureiro-geral, conjunta ou separadamente, com o 1º e 2º tesoureiros, compete:
I) organizar as contas da entidade de forma contábil, obedecendo os princípios de contabilidade geralmente aceitos;
II) promover a arrecadação das contribuições dos associados, porcentagens e outros quaisquer valores;
III) controlar, calcular e proceder a arrecadação dos direitos autorais e conexos, relativamente aos associados que estiverem com os direitos sob responsabilidade e guarda da entidade, entregando os valores aos respectivos titulares, prestando contas, nos termos da lei;
IV) elaborar balancetes e relatórios mensais da receita e da despesa, referentes às contas da entidade; idem referentes a direitos autorais e conexos, tenham sido arrecadados ou não, em relação aos autores e ou titulares de direitos; e ainda o balanço do exercício que deverá figurar no relatório da Diretoria.
Artigo 28 - A Diretoria Executiva poderá criar núcleos em outras cidades, nomeando titulares para a execução de determinadas tarefas.
Artigo 29 - São onze os Diretores Departamentais.
Parágrafo único - Compete à Diretoria Executiva delegar atribuições aos diretores departamentais.
Seção II
Do Conselho Consultivo e Fiscal
Artigo 30 - O Conselho Consultivo e Fiscal, cujo mandato coincidirá com o da Diretoria, compõe-se de 11 (onze) membros eleitos, sendo 1 (um) eleito como Conselheiro Emérito.
Parágrafo único: O presidente e o secretário do conselho serão escolhidos por eleição simples entre os seus membros na sua primeira reunião.
Artigo 31 - São atribuições do Conselho Consultivo e Fiscal:
I) opinar sobre assunto que lhe for submetido pela Diretoria;
II) fiscalizar os serviços e as contas da UBE a seu critério;
II) fiscalizar os serviços e as contas da UBE a seu critério;
III) dar parecer final sobre a gestão para conhecimento e aprovação da Assembleia Geral;
IV) verificar se os procedimentos contábeis da entidade e os relativos à arrecadação e pagamento dos direitos autorais observaram princípios de contabilidade geralmente aceitos, nomeando, se julgar necessário, e houver possibilidade financeira, auditor externo, às expensas da UBE, para proferir parecer;
V) quaisquer outras atividades que visem à eficiência da gestão no cumprimento das finalidades estatutárias.
Parágrafo único: As reuniões do Conselho Consultivo e Fiscal serão convocadas por seu presidente e aprovarão suas decisões por maioria em primeira convocação, e com qualquer número em segunda convocação, meia hora após.
Artigo 32 - A Diretoria Executiva e o Conselho Consultivo e Fiscal poderão, em reunião conjunta, previamente convocada pelo presidente da Diretoria Executiva, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, com pauta divulgada no jornal da entidade, ou órgão da imprensa com circulação local, decidir sobre o seguinte:
I) modificação nos critérios de concessão de prêmio ou mesmo sua não concessão, desde que esta decisão seja aprovada, pelo menos, com 30 (trinta) dias de antecedência ao início do concurso de premiação;
II) recomendar perda de mandato, se for o caso, “ad referendum” da Assembleia Geral, e definir critério de eleição para substituição de membros da Diretoria e do Conselho Consultivo Fiscal que deixarem de comparecer, sem justa causa, a três reuniões consecutivas, para as quais tenham, comprovadamente, sido convocados por escrito;
III) nomear diretores interinos para projetos especiais, estabelecendo critérios para o exercício do cargo, com prazo de mandato que não ultrapasse o da gestão;
IV) dispor, mediante resolução escrita, sobre a melhor forma de gestão de direitos autorais de seus filiados;
V) decidir sobre casos omissos ao Estatuto, que não se refiram à venda de patrimônio social ou constituição de ônus real ou encargo sobre o mesmo, à transferência da sede para fora da cidade de São Paulo, a critérios eleitorais e à extinção ou dissolução da associação;
Artigo 33 - O Conselho Consultivo e Fiscal e a Diretoria Executiva deverão se reunir em conjunto, mediante solicitação de qualquer um de seus presidentes.
Parágrafo único: Nas reuniões conjuntas as decisões serão tomadas por maioria dos presentes. O quórum para a reunião será de pelo menos 08 (oito) membros da Diretoria Executiva e 05 (cinco) membros do Conselho, em primeira convocação, e com qualquer número em segunda, meia hora após.
Seção III
Do Conselho Nacional de Escritores do Brasil
Artigo 34 - O Conselho Nacional de Escritores do Brasil é o órgão consultivo da União Brasileira de Escritores para que possa decidir e tomar posições sobre questões relevantes da política cultural pública, estímulo às atividades literárias e outros interesses fundamentais do escritor brasileiro, nos termos dos objetivos sociais da entidade.
Parágrafo primeiro: O Conselho Nacional de Escritores do Brasil será formado por iniciativa da União Brasileira de Escritores de São Paulo, que convidará escritores, residentes em outros Estados, bem como , aqueles indicados pela União Brasileira de Escritores de todos os Estados brasileiros, para a formação do primeiro Conselho, cujo mandato coincidirá com o da gestão em andamento.
Parágrafo segundo: Para a sucessão do primeiro mandato do Conselho, os novos titulares deverão ser eleitos, integrando a chapa que disputar as eleições na ocasião, para o próximo mandato.
Parágrafo terceiro: Cada unidade da UBE estadual indicará um titular e um suplente, na condição de Conselheiro Nacional, para integrar a chapa, e concorrer na eleição da respectiva Diretoria Executiva e do Conselho Consultivo e Fiscal da UBE-SP, cujos mandatos serão coincidentes.
Parágrafo quarto: O Conselho Nacional de Escritores do Brasil reunir-se-á extraordinariamente durante o mandato da UBE-SP por convocação de seu presidente ou por convocação de pelo menos 02 (dois) de seus conselheiros nacionais, com aval de quaisquer dos presidentes da União Brasileira de Escritores de outros Estados.
Parágrafo quinto: A União Brasileira de Escritores que convocar a reunião, responsabilizar-se-á pelo patrocínio do evento, como anfitriã, fixando-lhe o local, a data e o horário, e arcará com as despesas de viagem, estadia e alimentação, e demais gastos com a assistência aos conselheiros, em igualdade de condições para todos os que atenderem à convocação. O evento poderá ser patrocinado pela União Brasileira de Escritores de um ou mais estados.
Parágrafo sexto: A convocação deverá ser feita com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência do evento. Dada a urgência da matéria, poderá ser convocada uma reunião com menor prazo, se todas as entidades dos estados consultados atenderem à convocação, confirmando por escrito a presença. Em qualquer hipótese, a pauta da reunião deverá ser veiculada com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo sétimo: A vacância de qualquer cargo de conselheiro deverá ser preenchido pelo suplente eleito na mesma ocasião, e na sua falta por quaisquer membros da Diretoria ou do Conselho Consultivo e Fiscal da UBE de origem. No Conselho Nacional de Escritores do Brasil, o mandato de seu conselheiro, oriundo da União Brasileira de Escritores de outro estado que não seja de São Paulo, não precisará coincidir com o mandato de sua respectiva Diretoria de origem, devendo ser substituído, sempre que necessário, por outro nome do estado originário indicado pela nova chapa eleita, para completar o mandato no Conselho Nacional.
Parágrafo oitavo: As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos presentes à reunião e serão consideradas como recomendações para a UBE – SP e às demais dos Estados, nas questões de política cultural pública. Os casos omissos serão resolvidos por Assembleia Geral
Extraordinária, convocada pela UBE São Paulo, nos termos do seu Estatuto.
Parágrafo nono: O conselheiro eleito não poderá ser excluído da função pela Diretoria da UBE de origem, mas se submeterá aos critérios de admissão, demissão e exclusão, em igualdade de condições do associado da UBE, previsto no artigo 7º do Estatuto.
Seção IV
Da Assembleia Geral
Artigo 35 - A Assembleia Geral é órgão supremo e soberano da União Brasileira de Escritores, podendo intervir e deliberar em todos os assuntos de interesse da entidade.
Artigo 36 - A Assembleia Geral reúne-se:
I) ordinariamente nos anos pares, na primeira quinzena de março, para examinar e votar o relatório e as contas da administração cujo mandato se encerra e para eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Consultivo e Fiscal por escrutínio secreto, para um novo mandato;
II) extraordinariamente, a qualquer tempo, para tratar de assuntos relevantes, por iniciativa da Diretoria Executiva ou de 30 ( trinta) associados quites e em pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 37 - Compete privativamente à assembleia geral:
I) eleger os administradores;
I) eleger os administradores;
II) destituir os administradores;
III) aprovar as contas;
III) aprovar as contas;
IV) alterar o estatuto.
Artigo 38 - A convocação da Assembleia Geral Ordinária far-se-á, pelo presidente da União Brasileira de Escritores ou, na ausência, por substituto estatutário, com 60 (sessenta) dias corridos, antes da sua realização; e a Assembleia Geral Extraordinária far-se-á, com 08 (oito) dias corridos de antecedência, por quem tenha a representatividade da convocação, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.
Parágrafo único: A convocação de assembleia será feita mediante edital, publicado na imprensa diária, da cidade de São Paulo, com a expressa menção da finalidade, do dia e da hora para instalar-se em primeira convocação, e uma hora após, para a segunda convocação.
Artigo 39 - A Assembleia Geral Ordinária instalar-se-á sob a direção do presidente da União Brasileira de Escritores ou, na ausência, por substituto estatutário, que coordenará os trabalhos para a eleição da Mesa Diretora, composta de 01 (um) presidente e 02 (dois) secretários escolhidos por aclamação. A Assembleia Extraordinária instalar-se-á sob a presidência de quem tiver a representatividade da convocação.
Parágrafo primeiro: As deliberações, para destituir os administradores, e ou alterar o estatuto, a que se referem, respectivamente, os incisos II e IV, do artigo 37, exigem o voto concorde de dois terços dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Parágrafo segundo: Para outras hipóteses de convocação, tais como para eleger os administradores, e ou aprovar as contas previstas, respectivamente, nos incisos I e III, do artigo 37, as deliberações da assembleia serão tomadas por maioria simples dos associados presentes na mesma, em primeira convocação, com a presença de pelos menos um terço dos associados e, em segunda convocação, uma hora após, com qualquer número de associados, sendo vedado o voto por procuração.
Seção V
Da Eleição da Diretoria Executiva do Conselho Consultivo e Fiscal
Artigo 40 - A eleição para os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Consultivo e Fiscal far-se-á pelo sistema de voto secreto e cédula única.
Artigo 41 - As chapas dos candidatos a cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Consultivo e Fiscal serão apresentadas e registradas na secretaria da União Brasileira de Escritores, até quarenta dias antes da data das eleições.
Parágrafo primeiro: A Diretoria Executiva providenciará a afixação de edital na sede e noticiário na imprensa diária, discriminando os cargos a serem disputados e as respectivas chapas e candidatos, o local e o horário de votação.
Parágrafo segundo: Os associados residentes na cidade de São Paulo - Capital - votarão na Capital, na sede ou local designado no edital. Os associados residentes fora da Capital de São Paulo votarão por carta, sendo-lhes enviada correspondência contendo a cédula única, informações sobre como votar e as chapas concorrentes. Os votos serão colocados em urna lacrada que será aberta após a votação.
Artigo 42 - Para a votação por meio de correspondência observar-se-ão as seguintes formalidades:
I) o voto será enviado pelo Correio;
II) em envelope fechado, endereçado à Mesa Eleitoral da União Brasileira de Escritores, o votante deverá colocar:
I) o voto será enviado pelo Correio;
II) em envelope fechado, endereçado à Mesa Eleitoral da União Brasileira de Escritores, o votante deverá colocar:
a) uma folha de papel com os seguintes dizeres: Voto do associado (nome bem legível) - (localidade) - Data e assinatura do próprio punho; e,
b) outro envelope, fechado, isento de timbre e dizeres, contendo a cédula de voto.
III) a partir de quinze dias antes da data fixada para as eleições, poderão ser enviados os votos por correspondência, os quais serão sempre individuais, não se admitindo cartas coletivas;
IV) somente serão computados os votos por correspondência recebidos até o momento do encerramento da votação;
V) incumbe ao presidente da Mesa Eleitoral, durante o horário de votação, autorizar a abertura dos envelopes de endereçamento, para que o envelope contendo a cédula seja colocado na urna, sem qualquer violação, para somente ser aberto na apuração; na relação dos eleitores por correspondência, ao lado do nome do eleitor, dever-se-á fazer anotação "por carta".
V) incumbe ao presidente da Mesa Eleitoral, durante o horário de votação, autorizar a abertura dos envelopes de endereçamento, para que o envelope contendo a cédula seja colocado na urna, sem qualquer violação, para somente ser aberto na apuração; na relação dos eleitores por correspondência, ao lado do nome do eleitor, dever-se-á fazer anotação "por carta".
Parágrafo primeiro: A votação ocorrerá no horário entre 9,00 horas e 20,00 horas do dia e será prevista no edital. Na hora designada a Mesa Eleitoral declarará encerrada a votação, não sendo mais aceito nenhum voto, pessoal ou por carta. Encerrada a votação, dar-se-á início à apuração.
Parágrafo segundo: A Mesa Eleitoral será formada, por indicação das chapas e dos candidatos, antes do início dos trabalhos eleitorais. A Mesa terá 01 (um) presidente, 02 (dois) secretários e 03 (três) suplentes de cada chapa para quaisquer funções, eleitos por aclamação. Além disso, cada chapa poderá indicar um fiscal auxiliar.
Parágrafo terceiro: A Mesa Eleitoral declarará os votos nulos.
Parágrafo quarto: Encerrada a apuração, a Mesa Eleitoral proclamará o vencedor incinerando em seguida os votos apurados.
Parágrafo quinto: A decisão da Mesa Eleitoral é irrecorrível.
Parágrafo sexto: Os casos omissos serão decididos pela Mesa Eleitoral, em sessão aberta. A decisão será lida para todos os presentes, e seu resumo anotado na ata eleitoral.
Parágrafo sétimo: Os critérios e procedimentos para a eleição do Conselho Consultivo e Fiscal aplicam-se para a eleição dos membros do Conselho Nacional de Escritores do Brasil.
TÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO E DA DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE
Seção I
Da Alteração do Estatuto
Artigo 43 - A alteração do Estatuto será objeto de proposta de iniciativa do presidente e ou de dois membros, originários, indiferentemente, da Diretoria Executiva ou do Conselho Consultivo e Fiscal, ou por proposta de 10 (dez) associados. O presidente da União Brasileira de Escritores convocará a Assembleia Geral Extraordinária, na qual submeterá a proposta de alteração estatutária, para exame, discussão e aprovação. Se apresentada a proposta, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, não for convocada a Assembleia, um quinto dos associados poderá promovê-la.
Seção II
Da Extinção e da Dissolução
Artigo 44 - No caso de extinção ou dissolução da União Brasileira de Escritores o patrimônio remanescente será destinado à entidade de fins não econômicos, registrada no Conselho Nacional de Assistência Social, ou à entidade pública, a critério de decisão da Assembleia Geral, especialmente convocada para essa finalidade.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 45 - Os associados não respondem pessoal ou subsidiariamente por quaisquer obrigações assumidas pela UBE.
Parágrafo único: Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos; a qualidade de associado é intransmissível. Os associados tem direitos iguais, respeitadas as categorias com vantagens especiais e as restrições definidas no Estatuto, com vistas à consecução dos fins associativos.
Artigo 46 - O presente Estatuto, aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária, realizada no salão dos fundos do segundo terraço do Conjunto Nacional, situado na Avenida Paulista, 2073, em São Paulo, Capital, em sessão permanente, do dia 10 de março de 2003 e encerrada em 15 de dezembro de 2003, entra em vigor, adaptado ao novo Código Civil, Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2003, modifica e revoga o Estatuto anterior, e todas as disposições em contrário.
São Paulo, 15 de dezembro de 2003.
Levi Bucalem Ferrari
Presidente da Assembleia Geral Extraordinária
Caio Porfírio de Castro Carneiro
Secretário da Assembleia Geral Extraordinária
Cláudio Jorge Willer
Presidente da UBE
João Baptista Sayeg
Conselheiro Consultivo e Fiscal Advogado - OAB - 13.309 SP
Conselheiro Consultivo e Fiscal Advogado - OAB - 13.309 SP