O Acordo para Fusão e nascimento da UBE
ACORDO PARA A FUSÃO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ESCRITORES - SEÇÃO DE SÃO PAULO
E A SOCIEDADE PAULISTA DE ESCRITORES
A Associação Brasileira de Escritores - seção de São Paulo - com sede à Rua 24
de Maio nº 250, 13º andar, e a Sociedade Paulista de Escritores, com sede à Rua
João Brícola, nº 46, 10º andar, salas 1.017 e 1.022, ambas nesta Capital, por
seus representantes infra-assinados, devidamente autorizados pelas respectivas
diretorias, convencionam nesta ata que será submetida à aprovação das Assembleias
Gerais de cada uma delas, a fusão das duas associações numa única, inspirados
nos seguintes princípios gerais e reivindicações básicas dos escritores:
a) Defesa permanente da nossa herança literária, científica e artística; das
nossas tradições e da língua do Brasil; criação de condições novas que atendam
às crescentes necessidades culturais do nosso povo. Nesses termos,
empenhar-se-ão os escritores em que sejam criados estímulos a todas as
atividades literárias, artísticas, científicas e técnicas e promoverão campanha
para que os poderes federal, estadual e municipal executem uma justa e
eficiente política cultural, destinando maiores verbas à instrução pública, ao
incentivo das artes, das letras e da pesquisa científica, à ampliação da rede
de escolas destinadas aos três graus do ensino, subordinada a rigoroso
planejamento técnico-científico. Cuidarão ainda os intelectuais da consecução,
pelos poderes competentes, de medidas visando a melhores condições do ensino e
do livro; ao incentivo e desenvolvimento da indústria editorial, com consequente
barateamento do livro; à consolidação da indústria cinematográfica; à difusão
do jornalismo falado e escrito; e ao florescimento das artes plásticas, do
teatro e da música brasileira;
b) Defesa intransigente das liberdades
democráticas; da livre manifestação do pensamento em todas as suas formas de
expressão; da liberdade de cátedra; do direito de reunião e de associação; do
direito de greve e quaisquer outros garantidores da dignidade humana, contra,
portanto, preconceitos de raça, língua, nacionalidade e crença;
c) Apoio a uma
política exterior que conduza o Brasil a coexistir pacificamente com todos os
povos, a fim de tornar possível o intercâmbio econômico, cientifico e cultural
indispensável ao seu pleno desenvolvimento pleiteando, ao mesmo tempo, o
estabelecimento de medidas de incentivo ao intercâmbio cultural e artístico com
todo o mundo; d) Solução dos problemas éticos e profissionais do escritor,
lutando-se pelo conjunto de reivindicações e aspirações da totalidade dos
homens de letras do Brasil, tais como: definição do escritor; proteção ao
trabalho intelectual; salários e direitos autorais condizentes; maiores
dotações orçamentárias para fins culturais; bolsas de estudo e de viagem;
expansão do mercado do livro; alfabetização intensiva; tratamento tarifário
especial para o papel, o livro e todos os instrumentos e material de aplicação
cultural.
A Associação Brasileira de Escritores - seção de São Paulo - e a
Sociedade Paulista de Escritores, sob a égide de tais princípios, convencionam,
portanto, a fusão de ambas em uma única entidade, que se denominará UNIÃO
BRASILEIRA DE ESCRITORES (UBE), a qual, embora autônoma, tudo fará por
constituir federação com as demais existentes no País. Com esse intuito, ambas
as entidades fazem um apelo no sentido de organizar-se, em cada unidade
federativa, associação de escritores, a fim de, posteriormente, efetivar-se a
legítima Federação dos homens de letras do Brasil. Comprometem-se, consequentemente,
a cumprir as seguintes condições para a consecução do seu objetivo comum:
1) A fusão se solenizará através de um Congresso Nacional de Escritores
convocado por ambas as sociedades, ocasião em que as Diretorias respectivas
proclamarão a renúncia mandatos, dando-se posse à primeira Diretoria da União
de Escritores.
2) A chapa da primeira Diretoria será elaborada de comum acordo
por ambas as entidades.
3) Ambas, também, elaborarão de comum acordo um projeto
de Estatutos da UBE.
4) Dos novos Estatutos deverá necessariamente constar o
seguinte: a) os princípios acima estabelecidos; b) a definição do que se
entende por escritor, para fim de admissão no quadro social da UBE, nos
seguintes termos:
I - Considera-se escritor, para fins associativos, a pessoa
que:
1) haja publicado livro de natureza literária, com percepção de direitos
autorais;
2) haja publicado artigos ou outra peça de natureza literária em
jornais ou revistas, devidamente assinados, em número mínimo de cinco num
período de dois anos, o último trabalho datado de no máximo um ano da data da
apresentação da proposta de admissão observada também a condição da percepção
de direitos autorais;
3) haja sido autora de peça teatral ou de trabalho cênico
equiparado, de qualidade literária, representada nos últimos cinco anos, ou de
trabalhos radiofônicos ou de televisão com a mesma qualidade - e neste caso em
número de cinco, no mínimo, nos últimos dois anos, o último trabalho levado ao
público em data, no máximo, compreendida no ano imediatamente anterior à
proposta -, apresentados com a declaração expressa de autoria, ainda observada
a condição de percepção de direitos autorais;
4) haja sido autora, ou coautora,
de textos ou de roteiros de cinema para fitas realizadas há menos de cinco
anos, desde que de natureza literária e façam presumir a percepção de direitos
autorais;
5) haja publicado, em livro, há menos de cinco anos, trabalho
cientifico ou técnico (de doutrina ou de divulgação), desde que apresente um
mínimo de realização literária;
6) seja autora de qualquer trabalho da natureza
dos precedentes, mas ainda inédito sob qualquer forma, que haja obtido prêmio
(ou menção honrosa) em concurso literário idôneo;
II - Havendo dificuldade na
apresentação de provas completas que caracterizem a qualidade do escritor, ou
podendo surgir dúvidas na interpretação dessas provas, ou podendo, ainda, as
ditas provas induzir a presunções apenas parciais, o candidato a admissão
deverá juntar à proposta declaração assinada por dez associados quites ou por
cinco membros da direção da UBE, que atestem a sua condição de escritor;
§
único - Neste caso, os responsáveis pelo processamento da admissão poderão, se
acharem conveniente, convocar alguns ou todos os declarantes para que reafirmem
ou esclareçam tal declaração, fazendo-o expressamente sob a responsabilidade de
sua palavra de Escritor. Tudo será consignado no processo de admissão e
constará da ata da sessão em que for admitido o proposto;
III - Não se considera
escritor para os efeitos deste documento, o autor apenas de trabalhos
publicados ou representados com menção de autoria, quando se trate do exercício
da profissão jornalística ou outra, que já implique recebimento de salários ou
vencimentos e defina o exercício de profissão e dê ao candidato qualidade de
membro virtual ou efetivo de associação de classe diferente;
§ único - Pode,
entretanto, ser excluído da restrição deste item o autor de trabalhos que,
embora realizados no regime acima, tenham caráter especificamente literário,
isto é, possam, abstraindo-se a forma de remuneração do seu autor, diversa da
de percepção de direitos autorais, ser tidos como capazes de concorrer para
enriquecimento, debate, informação, crítica e conhecimento da arte literária; c)
Declaração expressa de que é vedado a qualquer sócio, da UBE a utilização do
nome da sociedade, de seus órgãos de direção ou de sua sede, no interesse de
qualquer partido político ou no exercício de atividade político-partidária ou
de seita, sob pena de exclusão. Entende-se que, ao ingressar como sócio da UBE,
cada um assume o compromisso de observar essa disposição; d) Dentro do mais
amplo respeito às liberdades individuais de pensamento e sua expressão, nenhuma
restrição se fará à admissão de sócios ou ao exercício de seus direitos
sociais, em razão de suas ideias políticas ou religiosas.
Nenhuma resalva será
feita nos quadros sociais da Associação Brasileira de Escritores - seção de São
Paulo - e da Sociedade Paulista de Escritores no sentido de se excluírem sócios
atuais, ficando, porém, facultado à Diretoria da UBE promover a exclusão de
sócios em débito com suas contribuições, depois de prévia notificação. Os
Núcleos do Interior do Estado, instituídos por ambas as sociedades que se
fundem, serão mantidos com sua organização atual, filiados à UBE, sem alteração
de seus quadros. Fundir-se-ão os patrimônios de ambas as sociedades para _
constituição do patrimônio comum, devendo a primeira Diretoria da UBE proceder
competente levantamento, que será objeto de relatório à Assembleia Geral. As
providências de ordem jurídica para legalização da nova sociedade, bem como as
de ordem administrativa para unificação dos serviços, serão promovidas pela
Diretoria da UBE.
São Paulo, 20 de dezembro de 1957.
Mário Donato, presidente da ABDE e Paulo Duarte, presidente da S.P.E.
AS DIRETORIAS DA UNIÃO BRASILEIRA DE ESCRITORES
O acordo para a fusão - ou reunificação, diriam muitos - foi assinado no dia 20 de dezembro de 1957, culminando com uma Assembleia Geral Extraordinária
especialmente convocada para esse fim, realizando-se no dia 7 de janeiro de
1958. Nasce então a União Brasileira de Escritores, que teve sua primeira
diretoria e conselho fiscal, assim constituídos:
Presidente - Sérgio Milliet
Vices-Presidentes - Mário Donato e Paulo Duarte
Secretário-Geral - Antônio D'Elia
Secretários - Artur Neves e Paulo Mendonça
Tesoureiro Geral - Rolando Roque da Silva
Tesoureiros - Maria José Dupré e Adalmir da Cunha Miranda
Departamentos - Homero Silveira, Paulo Mendes de Almeida, Carmem Dolores
Barbosa, Rogério Prado Sampaio, Cândido de Oliveira, Hernâni Donato, João
Freire de Oliveira, Maria de Lourdes Teixeira, Elza de Morais Barros Kyrillos.
Conselho Fiscal - Menotti Del Picchia, Mário Neme, Sérgio Buarque de Hollanda,
João Accioli, Fernando Góes, Fernando Azevedo, Afonso Schmidt, Herbert Baldus,
J. B. Martins Ramos e Décio de Almeida Prado.